Uma imagem circulou nas redes sociais e deixou a categoria perplexa: a diferença da aposentadoria de uma Agente Comunitária de Saúde no valor de R$ 288,00 e ao mesmo tempo um outro servidor tendo sua aposentadoria integral aprovada. Tal informação causou espanto e revolta na a categoria.
Mediante a repercussão, a AASA/BA, vem esclarecer aos profissionais diante dessas dúvidas, pois acreditamos que o conhecimento é a principal arma para buscar e lutar pelos seus direitos. Por essa razão, não vamos ficar de especulação, mas trazer os devidos esclarecimentos a luz da lei.
Agora voltando, veja a portaria das duas aposentadorias:
Dá para perceber que existe uma grande discrepância nos cálculos e valores. Vamos analisar as legislações descritas em cada uma delas.
As modalidades de aposentadoria foram diferentes: A primeira foi de forma voluntária (isso é, foi atingido o período mínimo de contribuição e tempo de serviço), a segunda aposentadoria foi por invalidez, essa é a principal diferença.
Enquanto o Profissional de Atendimento Integrado, se aposenta com fundamento no Art. 6°, Incisos I, II, III, IV, da EC 41/2003 e no Art. 17, Inciso III, parágrafo 4° da LC 05/92, a Agente de Saúde se aposenta com com base no Art. 40 da Constituição Federal e Art. 17, Inciso I, parágrafo 4° da LC 05/92. As lei municipais só repetem o que diz a Constituição Federal
Vamos a diferença à Luz da Constituição Federal:
Profissional de atendimento integrado: Art. 6°, Incisos, I, II, III, IV, da EC 41/2003:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se . mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a . aposentadoria.
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se . mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a . aposentadoria.
Antes da EC 41/2003, o servidor se aposentava com a remuneração integral, isso é a mesma remuneração de quem estava na ativa. Os servidores que ingressaram no serviço público antes a publicação dessa emenda (2003), tem direito a esse tipo de aposentadoria. Por essa razão a colega se aposentou com o Proventos Integrais.
Agente Comunitário de Saúde, Art. 40, parágrafo 1°, Inciso I CF:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que . que este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos . a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais . ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em . serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou . incurável, na forma da lei;
Já a colega em questão, se aposentou por invalidez permanente, então os proventos são calculados de forma diferente, são proporcionais ao período de contribuição, e como a mudança de regime foi em 2011, os valores de contribuição são poucos.
Mesmo que a Agente Comunitária de acordo com os cálculos teve a aposentadoria no valor de R$ 288,00, seus proventos serão ajustados para o salário mínimo vigente.
Mas esse valor está correto?
A AASA/BA está discutindo essas questões com o seu jurídico. Acreditamos que os ACS e ACE que são convalidados deverão se aposentar por outro tipo de cálculo. Em breve esclareceremos a situação melhor assim que as devidas pesquisas serem feitas.
Mas afinal, quem são os convalidados?
Os convalidados são os ACS e ACE que ingressaram no município sem a necessidade de realizar um outro concurso ou processo seletivo por força da EC 51 e da Lei 11.350/06.
No município de Salvador, os convalidados são TODOS OS ACS e alguns ACE’s.
Em breve a AASA/BA, juntamente com o seu jurídico chamará uma reunião para tratar as questões exclusivas dos convalidados. Com isso iremos esclarecer diversas questões e as possibilidades jurídicas no que tange esse grupo de profissionais que infelizmente são esquecidos pela gestão.
Por essa razão, aguardem o chamado da AASA/BA!