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Prefeitura de Salvador publica Decreto que permite a redução de carga horária para servidores

Muito importante. O município de Salvador publicou o Decreto de n° 34.765/2021 que garante aos servidores que possuam determinados tipos de deficiência ou tem dependentes com deficiência, para reduzir a carga horária.

Para os servidores de 40 horas, a redução é de 20% e quem é 30 horas a redução é de 10%

Apesar do pequeno avanço, os Servidores Federais podem reduzir em até 50% a carga horária sem prejuízo na remuneração. Segue o decreto abaixo:

DECRETO Nº 34.765 de 16 de novembro de 2021 

Dispõe sobre a redução da carga horária de
trabalho para os servidores públicos municipais
que possuam a guarda de filhos com deficiência
moderada ou grave no âmbito do Poder Executivo
Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos V e XXI do art. 52, da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 3624, de 21 de maio de 1986, DECRETA:
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: 

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015; 

II – redução da carga horária: diminuição do número de horas de duração do
trabalho normal, compreendido em até 40 (quarenta) horas semanais, a exceção do quanto disposto
no §4º do art. 2º deste Decreto; 

III – deficiência moderada e grave: classificação estabelecida mediante
avaliação pericial médica e social, que indica o fator limitador considerando os aspectos funcionais e
sociais, com base na Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF. 

Art. 2º Fica autorizada a redução da carga horária de trabalho dos servidores
públicos municipais que possuam, sob sua guarda e de forma comprovada, filhos com deficiência
moderada ou grave. 

§ 1º O percentual de redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal
do servidor público municipal, considerando a redução de 10% (dez por cento) para o servidor com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais e de 20% (vinte por cento) para o servidor com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º A concessão de que trata este Decreto terá prazo de validade de 12 (doze) meses,
podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, mediante comprovação documental da
necessidade de sua manutenção. 

§ 3º O benefício da redução da carga horária de trabalho do servidor destinar-se-á
exclusivamente para o cuidado e acompanhamento terapêutico do filho com deficiência, sendo
necessária a comprovação documental periódica do respectivo acompanhamento. 

§ 4º A concessão da redução da carga horária não se aplica aos ocupantes de cargo
de provimento efetivo de 20 (vinte) horas semanais. 

§ 5º A concessão da redução de carga horária não se aplica aos ocupantes de cargo
em comissão, de acordo com o disposto no art. 24, parágrafo único da Lei Complementar n° 01, de
15 de março de 1991. 

§ 6º Fica vedado ao servidor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e em
exercício de função de confiança, perceber o benefício de redução da carga horária no percentual de
20% (vinte por cento). 

Art. 3º A redução da carga horária do servidor dependerá de requerimento do
interessado e do fiel cumprimento a todos os requisitos estabelecidos pela legislação no âmbito da
Prefeitura Municipal de Salvador – PMS. 

Art. 4º A redução da carga horária de trabalho do servidor será concedida
independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde
que comprovada a necessidade de redução perante a Administração Pública Municipal. 

Parágrafo único. A forma de flexibilização e a adequação dos parâmetros de
redução da carga horária do servidor às características do trabalho da unidade administrativa será
determinada pelo dirigente máximo do Órgão ao qual o servidor está vinculado e/ou pela chefia
imediata, ficando admitida a redução da carga horária de trabalho sob a forma consecutiva ou
intercalada. 

Art. 5º O Servidor Municipal deverá informar e manter atualizado o seu cadastro
junto à Administração Pública Municipal quanto aos seus dependentes e às condições física, mental,
intelectual ou sensorial destes. 

Art. 6º Na hipótese de haver dois ou mais servidores que detenham responsabilidade
decorrente da lei ou de decisão judicial atribuidora de curatela, tutela e guardas, de dependentes
legais portadores de deficiências ou patologias, comprovadas pela Gerência Central de Inspeção,
Medicina e Saúde Ocupacional, mediante a Coordenadoria Central de Perícia Médica da PMS, apenas
uma delas poderá usufruir do benefício de redução de carga horária. 

Art. 7º O estágio probatório não impede a fruição do benefício previsto neste Decreto. 

Art. 8º A concessão da redução da carga horária somente produzirá efeitos após a
publicação do ato que autoriza a concessão do benefício no Diário Oficial do Município – DOM pelo
gabinete da Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE. 

Art. 9º A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do
motivo que a houver determinado. 

Art. 10. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão da redução de
carga horária, devidamente apurada em processo administrativo, haverá a suspensão do benefício e
responsabilização administrativa, nos termos da Lei. 

Art. 11. Os atos normativos necessários ao cumprimento do presente Decreto serão
definidos e expedidos pela SEMGE. 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de novembro de 2021. 

BRUNO SOARES REIS Prefeito 

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo em exercício 

THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão